Quem decide empreender precisa se familiarizar com vários termos ligados ao pagamento de impostos pela empresa, como regime tributário e substituição tributária.
Mesmo tendo o auxílio de uma pessoa contadora no seu negócio, é importante buscar conhecimento sobre esses assuntos, para entender pelo menos o básico.
Nesse artigo vamos explicar o que é substituição tributária, seus tipos e quem pode adotar, além de falar sobre o CEST.
O que é substituição tributária(ST)?
A substituição tributária é uma forma de arrecadação de impostos criada visando facilitar a fiscalização pelos órgãos responsáveis, para reduzir a sonegação fiscal.
Tributos plurifásicos, já ouviu falar? São os tributos que incidem várias vezes ao longo da cadeia de circulação de um produto ou serviço.
Imagine uma indústria que vende seus produtos para os varejistas. Esses varejistas depois revendem esses produtos para o consumidor final. Em cada uma dessas operações, haveria a cobrança de imposto.
Fica mais fácil centralizar a fiscalização no primeiro elo da cadeia, ou seja, na indústria, certo? Esse é o objetivo da substituição tributária, facilitar a fiscalização dos tributos plurifásicos, em especial o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
No exemplo citado, a indústria já calcula o valor do imposto gerado nas operações futuras e faz o recolhimento (além de recolher seu próprio imposto devido).
Portanto, nesse sistema, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é substituída, por isso o nome “substituição tributária”.
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Contribuinte substituto e contribuinte substituído
Vimos que na sistemática da ST, um contribuinte fica responsável pelo repasse do imposto gerado por outro contribuinte em algum momento da cadeia produtiva.
O contribuinte substituto é o que fica responsável pelo recolhimento do imposto. Já o contribuinte substituído é o que teve seu imposto recolhido por outro na cadeia.
No exemplo anterior, a indústria é o contribuinte substituto, enquanto cada varejista corresponde ao contribuinte substituído.
Quais são os tipos de substituição tributária?
Existem diferentes tipos de substituição tributária, que se referem ao momento em que o imposto é recolhido na cadeira produtiva.
Substituição tributária antecedente (“regressiva” ou “para trás”)
Nessa modalidade, a pessoa contribuinte recolhe o imposto de uma operação que já ocorreu. Na prática, o contribuinte que recebe a mercadoria ou serviço é o responsável por recolher o imposto da operação efetuada.
Podemos citar como exemplo uma indústria que utiliza insumos agrícolas (como soja) para fabricar seus produtos. Essa indústria seria a responsável pelo recolhimento nos insumos sujeitos à cobrança de ICMS, em vez das pessoas produtoras rurais que venderam os insumos.
Substituição tributária concomitante
Nesse tipo, a obrigação de recolhimento do imposto é atribuída a outro contribuinte, não àquele que está realizando a operação.
Uma empresa que contrata um serviço de transporte de uma pessoa física, por exemplo. Por não ser uma pessoa jurídica, a pessoa prestadora do serviço não pode fazer o recolhimento do ICMS. Então, a empresa contratante é responsável pelo repasse.
Substituição tributária subsequente (“para frente)
É o tipo mais frequente, no qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é delegada a um único contribuinte, o primeiro da cadeia, geralmente.
Como no exemplo da indústria que vende para os varejistas e os varejistas revendem para o consumidor final. Nesse caso, o cálculo do importo gerado ao longo da cadeia de distribuição e recolhimento seria feito pela indústria.
Cálculo da substituição tributária
O cálculo da substituição tributária segue regras conforme a legislação de cada estado. Isso porque o ICMS é um tributo de competência estadual.
Mas, explicando de forma simplificada, quando a indústria vai fazer o recolhimento, deve verificar na legislação do estado de destino da mercadoria o percentual de imposto a ser aplicado.
A partir daí se obtém a MVA (Margem de Valor Agregado), adicionada ao preço praticado pela indústria, mais frete e encargos diversos, para compor a base de cálculo do imposto. Essa é uma das formas previstas na legislação para fazer o cálculo da ST.
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Quando pode adotar a substituição tributária?
Para saber exatamente quais produtos e serviços estão sujeitos à substituição tributária, é necessário consultar a legislação estadual sobre o tema, pois existem regras específicas em cada estado.
Para bens e mercadorias, é possível saber se o item está sujeito à ST pelo código CEST, sobre o qual falaremos em um tópico seguinte.
Quando a substituição tributária não se aplica?
O Convênio ICMS 142/18 estabelece que a substituição tributária não se aplica nos seguintes casos:
- Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
- Transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
- Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
- Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
- Operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do convênio.
Vale mencionar novamente que é imprescindível consultar a legislação estadual para ter certeza sobre a aplicação da ST.
Conheça mais sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
O CEST é um código que identifica os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Sua regulamentação foi feita pelo Convênio ICMS 92/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Todas as empresas que fazem operações com os produtos incluídos na legislação estão obrigadas a especificar o código CEST em cada nota fiscal eletrônica. Isso vale também para pequenas empresas optantes pelo enquadramento tributário Simples Nacional.
Para saber se você se enquadra nessa situação e consultar o CEST de um produto, é preciso consultar os anexos do Convênio ICMS 92/2015. Os bens e mercadorias estão divididos por segmentos nos anexos.
Lembrando que é necessário consultar a legislação estadual para entender as regras de cálculo da substituição tributária. Você também pode consultar nosso artigo sobre como emitir nota fiscal para continuar se informando.