Questões envolvendo o pagamento de impostos empresariais sempre geram dúvidas para quem empreende. Um exemplo é a chamada partilha do ICMS, que pode ocorrer em vendas interestaduais.
Esta sistemática de tributação começou em 2016, visando equilibrar a arrecadação entre estados no contexto do aumento de vendas online. Com ela, a incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) foi ampliada.
Para saber mais sobre a partilha do ICMS, quando ela ocorre e como o DIFAL é calculado, continue conosco.
O que é a partilha do ICMS?
Partilha do ICMS é o nome dado à divisão do imposto entre os estados de origem e destino em operações interestaduais para consumidor não contribuinte do ICMS ou para consumo final (ainda que o destinatário seja contribuinte do ICMS).
A propósito, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual regulamentado por meio da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Ele incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e serviços de comunicação.
Dessa forma, a alíquota referente ao ICMS depende da UF (estado) onde a operação ocorre. Além disso, o tipo de operação, regime tributário e produto/serviço envolvidos influenciam o cálculo do tributo.
Assim, a partilha do ICMS entre os estados de origem e destino ocorre por meio do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS).
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Como funciona a partilha do ICMS/DIFAL?
Em resumo, o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem. Ele é aplicado para garantir que o estado destinatário também receba uma parte do imposto.
Neste sentido, a alíquota interestadual do ICMS é a porcentagem aplicada nas transações de compra e venda de mercadorias entre estados diferentes. Por exemplo, numa venda do estado de São Paulo para a Bahia.
Já a alíquota interna é usada em operações estaduais internas. Existe ainda a alíquota de exportação, aplicada a produtos vindos de outros países.
Então, podemos exemplificar a partilha do ICMS com uma venda feita do estado A para o estado B:
- A alíquota interestadual do estado A é de 12%;
- A alíquota interna do estado B é de 18%;
- O DIFAL na operação é de 6% (18–12).
Portanto, com a partilha do ICMS o estado de destino também recebe parte do imposto, com base no DIFAL.
Mudanças na partilha do ICMS a partir de 2015
Até 2015, a partilha do ICMS só ocorria em operações envolvendo contribuintes do ICMS. Logo, se uma pessoa física comprava um produto de outro estado pela internet, por exemplo, o ICMS ficava só para o estado de origem.
Dessa forma, o aumento das vendas online acabou impactando negativamente a arrecadação em certos estados. Afinal, muitas pessoas deixaram de comprar produtos em lojas físicas e aderiram às compras online.
Daí, visando tornar a arrecadação mais justa, foi instituída a partilha do ICMS em operações envolvendo não contribuintes do imposto.
Assim, o objetivo da nova sistemática, instituída pelo Convênio ICMS 93/2015, foi trazer mais equidade na arrecadação do ICMS, beneficiando também os estados destinatários.
Vale dizer que o novo modelo foi implementado por etapas. Nesse contexto, entre 2016 e 2018, o DIFAl era dividido entre os estados de origem e destino, na seguinte proporção:
- 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o de origem;
- 2017: 60% destino e 40% origem;
- 2018: 80% destino e 20% origem.
Até que, a partir de 2019, 100% do DIFAL passou a ir para o estado de destino.
Em quais situações o DIFAL se aplica?
Para ocorrer a divisão de ICMS é obrigatório que duas condições estejam presentes. A primeira é a operação ser interestadual, ou seja: o remetente da mercadoria está em um estado e o destinatário em outro.
Já a segunda condição obrigatória é a mercadoria se destinar ao consumo final. Isso inclui integrar o ativo imobilizado de uma empresa. Pois, nesse caso, a mercadoria não será revendida.
Portanto, essas duas condições devem estar presentes, ao mesmo tempo, para que a partilha se aplique.
Quem deve recolher o DIFAL?
Por regra, quando o destinatário da mercadoria é um contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade do recolhimento.
Já em vendas para destinatário não contribuinte do ICMS, cabe ao remetente recolher o Diferencial de Alíquota. Um e-commerce que vende para pessoas físicas de outros estados, por exemplo, deve recolher o percentual nas operações.
Empresas do Simples Nacional estão sujeitas?
Empresas do Simples Nacional não precisam recolher o DIFAL em operações de saída (vendas) para não contribuintes do ICMS, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Pois, conforme a decisão citada, a aplicação do Diferencial de Alíquota do ICMS nesse regime tributário é inconstitucional.
Inclusive, caso o estado de destino exija o pagamento do tributo, é possível contestar a cobrança pela Secretaria de Fazenda (Sefaz) em questão.
Como calcular a partilha de ICMS entre estados?
O cálculo do DIFAL consiste em encontrar o valor da diferença entre a alíquota interestadual do estado remetente e a interna do destinatário, como vimos.
Portanto, para calcular o valor devido, é preciso considerar o valor da operação e as alíquotas do ICMS para os estados envolvidos. Neste sentido, as alíquotas interestaduais são:
7% | Espírito Santo e estados da região norte, nordeste e centro-oeste. |
12% | Estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo). |
Confira um exemplo de cálculo do DIFAL em uma venda destinada a não contribuinte do ICMS:
- Valor da operação: R$ 200;
- Alíquota do ICMS do estado de origem: 12%;
- Alíquota do ICMS do estado destinatário: 18%;
- ICMS do estado de origem: R$ 200 x 12% = R$ 24;
- ICMS do estado de destino: R$ 200 x 18% = R$ 36;
- Valor do DIFAL: R$ 12.
Lembrando que é recomendável ter apoio de uma contabilidade para garantir o cálculo correto da partilha do ICMS e outras obrigações tributárias do seu negócio. Até porque, as leis tributárias sofrem alterações frequentes.
Esperamos ter simplificado o tema para você. E fique à vontade para conferir outros conteúdos sobre gestão e finanças no Blog da Cora. Até mais!